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Contrato de trabalho temporário, você sabe como funciona?

Contrato de trabalho temporário: o que é? O contrato de trabalho temporário, como o próprio nome indica, é uma espécie de contrato por tempo, ou seja, com prazo certo de duração. Ele é uma exceção à regra que vige no Direito do Trabalho, e estabelece a duração indeterminada do vínculo laboral. Mas não é só isso. Por se tratar de uma exceção, é preciso que as empresas estejam ainda mais atentas às normas legais. Assim, elas evitam cometer falhas e sofrer possíveis penalizações, tanto do Ministério do Trabalho e Emprego quanto da justiça trabalhista, em eventuais ações movidas pelos trabalhadores prejudicados.

No âmbito urbano, o trabalho temporário foi disciplinado pela Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo o serviço prestado por pessoa física à empresa para atender a uma necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.

Logo, do texto legal já é possível concluir que o legislador se preocupou em estipular as hipóteses de cabimento do contrato de trabalho temporário, não o permitindo em todos os casos, mas apenas em duas situações:

  • p a r a s u b s t i t u i r a l g u n s trabalhadores regulares e permanentes da empresa, e
  • para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços

No primeiro caso, podemos citar o exemplo de colaboradores afastados pelos mais v a r i a d o s m o t i v o s : l i c e n ç a s – maternidade, afastamentos por motivo de doença, para exercer o cargo de líder sindical, etc.

PARA EVITAR PROBLEMAS, O MELHOR É CONHECER A LEI E SUAS EXIGÊNCIAS.

J á a s e g u n d a h i p ó t e s e (acréscimo de serviço) se refere a determinados períodos de incremento substancial da demanda por produtos ou serviços de uma empresa. Assim, no período n a t a l i n o , é c o m u m a c o n t r a t a ç ã o d e trabalhadores temporários apenas para fazer frente ao intenso consumo da época, encerrando-se o vínculo laboral assim que passar a fase de maior movimento.

FORMALIDADES DO CONTRATO
Como se trata de uma exceção à regra geral estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 6.019/74 foi exigente na estipulação dos requisitos formais dessa espécie de contrato.


NECESSARIAMENTE ESCRITO
O contrato de trabalho temporário precisa ser necessariamente escrito (o que configura mais uma exceção à regra dos demais pactos laborais, que são firmados por tempo indeterminado) e intermediado por uma empresa de trabalho temporário.


Além disso, também é preciso esclarecer que serão formalizados 2 contratos:

  • um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual, segundo a lei, deverão constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador;
  • e outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço. Por exigência legal, também deverão constar nesse contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário.

INTERMEDIADO POR EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

D i s c i p l i n a d a n o a r t i g o 4 º d a respectiva lei, a empresa de trabalho temporária foi conceituada como aquela pessoa física ou jurídica urbana que disponibiliza a outras empresas, em caráter temporário, trabalhadores devidamente qualificados para executarem as atividades objeto do contrato, sendo por ela mesma remunerados e assistidos.

Em outras palavras, poderíamos dizer que a regra no Direito do Trabalho é a formalização de vínculo entre o trabalhador e a empresa para a qual ele presta serviços.
Contudo, na hipótese que estamos tratando aqui, os trabalhadores manterão vínculo com a empresa intermediadora da sua mão de obra, e não com aquela para quem eles efetivamente prestam os seus serviços.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

Cabe ressaltar que, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de a empresa temporária deixar de pagar direitos previdenciários dos seus trabalhadores, a empresa tomadora dos serviços responderá de forma subsidiária.

Aqui vale fazer mais uma ressalva. Os tribunais brasileiros também já determinaram que, em caso de fraude à lei (ou seja, nos casos em que a empresa tomadora contrata trabalhadores temporários apenas para não ter que pagar todos os direitos legais e reduzir custos), entende-se que houve a formalização de vínculo direto entre os trabalhadores (supostamente temporários) e a empresa para a qual prestaram seus serviços.

Assim, será considerado que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado e que a relação laboral é enquadrável na regra geral, com todas as consequências a ela inerentes (direito a aviso prévio, a férias integrais etc.).

D I R E I T O S A S S E G U R A D O S A O TRABALHADOR TEMPORÁRIO

A principal característica do trabalho temporário, no que diz respeito aos empregados, é justamente a questão relativa aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Enquanto no vínculo convencional, regido pela CLT, os trabalhadores têm direitos como aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros, no caso dos contratos de trabalho temporário só são reservados aos colaboradores os direitos inscritos na Lei 6.019.

Conforme consta do artigo 12 da referida lei, os trabalhadores temporários possuem os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente;
  • jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%;
  • férias proporcionais;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional noturno;
  • indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
  • seguro contra acidente do trabalho;
  • direitos previdenciários

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O TRABALHO TEMPORÁRIO E O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Embora ambos trabalhos sejam contratos a termo, ou seja, fogem à regra geral da indeterminação própria dos pactos laborais convencionais, o contrato de trabalho por prazo determinado se difere do contrato temporário.

O primeiro é regido pela CLT e pode ser pactuado nas hipóteses de

  • serviços que por sua natureza ou t r a n s i t o r i e d a d e j u s t i f i q u e m u m p r a z o predeterminado;
  • atividades empresariais de caráter eventual ou transitório; e
  • contrato por experiência

O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a 2 anos. Já o contrato temporário, como visto, é regido pela lei 6.019, e não pela CLT. Ele só pode se destinar à necessidade de substituição de pessoal permanente das empresas ou a serviços extraordinários. O prazo máximo fixado de 90 dias. Aproveite para conhecer também a legislação e regras sobre comissionistas mistos e puros.

PORTARIA MTE 789/2014

A portaria MTE veio trazer modificações no que se refere ao prazo máximo do trabalho temporário. Desde o ano de 2014, passou a vigorar a regra que, no que se refere à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá atingir o prazo máximo de 9 meses, desde que a empresa seja autorizada a tal prorrogação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Antes dessa norma, o contrato de trabalho temporário não poderia ultrapassar 6 meses, em nenhuma das hipóteses legais.

A portaria visa adequar a lei às contingências sociais, especialmente a questão da licença maternidade estendida para as empresas participantes do programa Empresa Cidadã, que gozam de licença de até 6 meses, por exemplo. Com a ampliação do prazo legal, ficou mais fácil estar com as obrigações sociais e trabalhistas em dia.


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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SAIBA COMO FUNCIONA E O QUE DIZ A LEI.

A folha de pagamento é um dos documentos mais importantes da rotina de uma empresa. Além de ser uma obrigatoriedade da lei, nela constam os cálculos que determinam o pagamento dos colaboradores pelos seus serviços. Contudo, não é apenas o salário dos funcionários que a folha de pagamento representa, sobre ela também refletem uma série de tributos que a empresa tem que pagar, entre eles está a previdência.

Assim como um empregado contratado sobre regime CLT contribui para a previdência, a empresa também deve contribuir com uma parte. A e s s e r e c o l h i m e n t o d á – se o n o m e de contribuição previdenciária patronal, mais conhecida como INSS patronal. Entretanto, desde 2011 algumas empresas tem uma contribuição diferenciada, trata-se da desoneração da folha de pagamento.

PROJETO PRORROGA POR QUATRO ANOS A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

Esse é um assunto bastante e x t e n s o q u e e n v o l v e a s á r e a s trabalhista e tributária. A desoneração da folha de pagamento é algo que interfere bastante no dia a dia das empresas com essa possibilidade, saber quais são as novidades e estar atento às novas regras é importante para a saúde fiscal da organização.

O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?

A desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, com o intuito de aliviar um pouco a carga tributária de alguns setores empresariais. Ela consiste na substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa.

Para ficar mais fácil de entender, vamos usar um exemplo: Vamos supor que a folha de pagamento de uma empresa custa 20 mil reais, ela pagaria de contribuição previdenciária 20% deste valor, no caso 4.000 reais.

Contudo, caso ela esteja enquadrada na possibilidade da desoneração ela passa a recolher o percentual de 1 até 4,5% sobre o seu faturamento, ou seja, sua receita bruta, o que geralmente representa um valor menor de recolhimento do que a forma anterior.

Desde que surgiu a desoneração, ela passou por algumas mudanças que para entendermos precisamos mergulhar no que diz a legislação sobre isso.

O Q U E D I Z A L E I S O B R E A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?

Como vimos, a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, ela foi instituída com a lei Nº 12.546, sendo obrigatória para alguns setores descritos na lei. Com o passar do tempo, mais precisamente em 2015, essa desoneração sofreu uma alteração com a entrada da lei 13.161/15. A partir desta lei, as empresas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta ou pela contribuição previdenciária. Com isso, existem dois métodos de recolhimento, são eles o CPRB e CPP, entenda melhor:

-C P R B – C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA:
Nessa opção, o valor do recolhimento é baseado na receita bruta da empresa, e o pagamento é efetuado por meio de uma DARF.

-CPP-CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA:
Também conhecido como contribuição sobre a folha de pagamento, nesse caso o recolhimento é feito através de 20% sobre o valor da folha de pagamento, e o pagamento é efetuado por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS).
Contudo, não são todas as empresas que podem fazer a opção da CPRB, confira no próximo tópico quais setores podem fazer essa opção.

QUEM TEM DIREITO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?

Existem 17 setores que possuem direito a essa desoneração: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Cada setor desses listados acima tem uma alíquota de contribuição no regime de CPRB que varia de 1 a 4,5% vale ressaltar que dentro do mesmo setor podem existir alíquotas diferentes, por isso, é importante sempre consultar as alíquotas referentes ao seu setor. Agora que entendemos melhor o que é a desoneração, e quem tem direito a ela, vamos entender o porquê esse assunto veio a tona no ano de 2020 e como ficou a situação para as empresas.

D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A D E PAGAMENTO: O QUE MUDOU?

A L e i 1 4 . 2 8 8 / 2 1 s a n c i o n a d a , estabelece a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até o ano de 2023. Porém, em junho deste ano, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o projeto que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamento. O texto o r i g i n a l , e m g r a n d e p a r t e m a n t i d o n o substitutivo, altera a Lei 12.546, de 2011, que, atualmente, prevê a desoneração da folha de pagamentos somente até o final deste ano. O PL 334/2023 prorroga o benefício até o fim de 2027 para os mesmos setores já previstos na lei em vigor.

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Prevenção de Acidentes de Trabalho

Dicas para evitar ocorrências

Prevenção de acidente de trabalho é tudo que pode contribuir para evitar a ocorrência de um sinistro dentro de uma empresa. Nos segmentos industriais, construção civil e empresas da área da saúde (principalmente hospitais e clínicas), evitar acidentes demanda um esforço diário. Embora o foco recaia sobre os acidentes com potencial de causar lesões ou vítimas fatais, é preciso também observar os riscos ocupacionais de longo prazo, como aqueles relativos à ergonomia, por exemplo.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES?

A vida é o bem mais precioso que existe, e sua preservação deve ser a prioridade número 1 nas empresas cujas atividades representem riscos. Além disso, um trabalhador que se afasta por causa de um acidente representa um grande prejuízo para a empresa, que fica sem poder contar com parte de sua força de trabalho, dispensada por atestados de saúde.

Cabe à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) zelar pelas iniciativas nesse sentido, o que leva à necessidade de trabalhar em equipe para que os acidentes sejam evitados.

VEJA A SEGUIR MEDIDAS FUNDAMENTAIS PARA O CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS. TENHA CUIDADO COM OS RESÍDUOS HOSPITALARES

No ambiente hospitalar, o risco não vem de equipamentos pesados, mas de itens simples e aparentemente insignificantes, como agulhas. Afinal, profissionais de saúde estão sujeitos a infecções, tanto quanto os pacientes e demais pessoas que transitam dentro de UTIs e CTIs.

GARANTA O USO DE EPI

Na área da saúde, todo profissional deve usar o Equipamento de Proteção Individual, a fim de se proteger do risco de infecções. No contexto hospitalar, entre estes equipamentos estão as luvas, aventais, máscaras e óculos de proteção.

Já no segmento industrial, são EPI ‘s básicos botas, luvas reforçadas, óculos e protetores auriculares. Na construção civil, ,os trabalhadores devem obrigatoriamente usar capacetes e, assim como na indústria, óculos de proteção e luvas.

Estes e outros itens protegem os trabalhadores de eventuais choques causados por materiais em queda livre. Também servem para proteger a visão da exposição às luzes de equipamentos de solda e resguardar a audição do excesso de ruído causado por máquinas em operação.

SINALIZE O AMBIENTE

Parte dos acidentes de trabalho são causados pela falta de informação sobre os riscos que o ambiente apresenta. Mitigar esse tipo de risco é o objetivo da sinalização de segurança, cuja função é alertar para a possibilidade de quedas de materiais e incidência de ruídos, entre outros.

O assunto é regulamentado pelas Normas Brasileiras nº 13.425 e 13.434, ambas sobre a sinalização contra incêndios e desastres.

Vale destacar a definição sobre sinalização de segurança que consta na NBR 13.434:

“Sinalização que fornece uma mensagem composta por uma combinação de cores e formas geométricas, à qual é atribuída uma mensagem específica de segurança pela adição de um símbolo gráfico executado com cor de contraste.”

TENHA ROTINAS DE TREINAMENTO

Os riscos à segurança estão presentes por toda a parte e podem se materializar de diferentes maneiras. Incêndios, por exemplo, demandam ações rápidas, firmes e coordenadas, em razão do altíssimo grau de periculosidade que representam e a rapidez com que podem se espalhar.

É preciso que todos os trabalhadores saibam o que fazer caso o fogo se alastre nas instalações. Para isso, a CIPA pode instituir rotinas de treinamento, tanto para orientar a evacuação das pessoas quanto para o combate direto ao incêndio.

MANTENHA A ORGANIZAÇÃO LIMPEZA

Os  industriais japoneses desenvolveram o método 5S de gestão em resposta aos desafios da indústria. Embora o objetivo seja a implementação da gestão da qualidade, ela é também uma referência em termos de prevenção de acidentes de trabalho.

Cada um dos “S” representa um  conceito diferente: Seiri (Utilização); Seiton (Organização); Seiso (Limpeza); Seiketsu (Padronização) e Shitsuke (Disciplina).

ATUALIZE SEUS COLABORADORES

É fundamental que todos fiquem sabendo quando houver uma ocorrência, até porque essa é uma chance de aprender. Assim fazem, por exemplo, as empreiteiras que fixam placas em seus canteiros de obras, informando há quantos dias estão trabalhando sem acidentes. Na indústria, esse é um tipo de sinalização recorrente, servindo não só como um alerta sobre os riscos como para manter as pessoas engajadas na prevenção.

TENHA CUIDADO COM A OPERAÇÃO DE MÁQUINAS

Os acidentes com máquinas estão entre as principais causas de mortes e lesões graves no ambiente de trabalho. Nesse aspecto, é fundamental que as empresas façam revisões periódicas e cuidem da manutenção preventiva, além de treinar seus trabalhadores para operá-las corretamente.

PRESTE ATENÇÃO ÀS NRS

As Normas Regulamentadoras são a referência principal em questões de segurança no trabalho.

São elas:

NR-1: Disposições Gerais

NR-2: Inspeção Prévia

NR-3: Embargo e Interdição

NR-4: Serviço Especializado em

Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

NR-6: Equipamento de Proteção Individual – EPI

NR-7: Exames Médicos

NR-8: Edificações.

Vale consultar as NRs de seu interesse no site do governo brasileiro.

VALORIZE A CIPA

Para que possa desempenhar bem o seu papel, é fundamental que as empresas valorizem a CIPA e todas as suas atividades. Suas orientações devem ser seguidas à risca, bem como a participação nos treinamentos que ela promove, que deve ser assídua. Quanto mais prestigiada for a CIPA, mais atentas aos riscos ocupacionais as pessoas tendem a ser, passando assim a trabalhar ativamente em prol da segurança.

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O que é preciso saber sobre o Regime de Tributação?

Escolher o regime de tributação ideal é essencial para a manutenção de qualquer CNPJ, já que ele influencia diretamente nos valores dos impostos a pagar. Além de pesar no bolso, o enquadramento inadequado pode provocar problemas fiscais com a Receita Federal, em que autuações, multas e demais penalidades podem ser aplicadas. Para evitar que isso aconteça, é necessário que você tenha os principais pontos sobre os regimes tributários bem esclarecidos, como tipos de impostos pagos pela empresa, características de cada um dos regimes e outros aspectos.

 O QUE É REGIME DE TRIBUTAÇÃO?

O regime de tributação é um sistema que estabelece a cobrança de impostos de cada CNPJ, de acordo com o montante da arrecadação. Além disso, ele também vai depender de vários outros fatores inerentes ao negócio, como o porte, o tipo de atividade exercida, o faturamento, etc. No Brasil são três os tipos de regime tributário mais adotados: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PORTES DE EMPRESA, TIPOS SOCIETÁRIOS E REGIMES TRIBUTÁRIOS? 

Antes de falar dos regimes em si, é muito importante compreender que definir o porte da empresa é um passo diferente do enquadramento em um regime tributário que por sua vez, é diferente da escolha do tipo societário. Apesar de serem coisas diferentes, é muito comum encontrar pessoas confundindo esses termos. Para facilitar o entendimento, vamos pensar no processo de abertura de um CNPJ. Primeiro, você precisa definir o tipo societário, basicamente isso define se você abrirá a empresa sozinho ou com mais sócios. Os tipos societários possíveis no Brasil são: Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Limitada (Ltda) e Sociedade Anônima (S.A.). Após a escolha do tipo, você deve enquadrar seu CNPJ em um dos portes que variam conforme o tamanho e faturamento. Quando se trata de micro e pequenas empresas, os portes indicados são o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP).

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS PAGOS PELAS EMPRESAS?

 Para a empresa iniciar suas atividades e emitir notas fiscais, é muito importante entender sobre os principais impostos pagos e, dessa forma, manter a regularidade fiscal. Entre os principais tributos cobrados atualmente estão o IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, ISS IPI e CPP. Entenda melhor o que algumas dessas siglas significam e quando se aplicam. 

1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ): 

Trata-se do imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas, mensurado conforme o regime tributário da organização.

 2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL): 

Representa uma contribuição social e acompanha o sistema tributário estabelecido para o recolhimento do IRPJ. A taxa é de 9% para as empresas, com exceção das instituições financeiras, de seguro privado e de capitalização, situações em que a alíquota pode chegar até 15%. Para as empresas participantes do Simples Nacional que exercem atividade no comércio e na indústria, a taxa é semelhante à do IRPJ e pode chegar a 0,79% para prestadores de serviços e 2,53% para as que estão inseridas nas determinações do seu Anexo IV. 

3. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP):

 É uma contribuição federal de caráter social, que tem o objetivo de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades. As pessoas jurídicas de direito privado são as contribuintes, e o montante incidirá sobre o faturamento mensal da organização, podendo a alíquota variar entre 0,65% e 1,65%. 

4. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS):

É uma contribuição federal que incide sobre o que a organização fatura, com o objetivo de financiar a seguridade social. As pequenas e microempresas que escolhem pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigação de pagamento dessa contribuição

5. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS): 

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e que incidirá sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e algumas prestações de serviços. Dessa forma, as empresas que realizam transações comerciais e que têm uma operação de circulação de mercadorias, bem como exercem atividades de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão submetidas à incidência do ICMS. A alíquota vai variar de acordo com cada Estado, por se tratar de um imposto estadual.

6. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS): 

Para saber o que é ISS, basta compreender que é um tributo municipal e que incide sobre a prestação de serviços. Assim, as empresas que prestam serviços de qualquer natureza devem realizar essa contribuição. A alíquota do ISS varia conforme cada município, no entanto, o valor mínimo é de 2% e o máximo de 5%.

QUAIS SÃO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO? 

Os empreendedores podem escolher o regime apropriado para o seu negócio dentre três opções mais comuns: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Veja a seguir como cada um funciona: 

1. LUCRO PRESUMIDO

 Nesse tipo de regime há uma forma de tributação simplificada para estabelecer a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Para os dois impostos as alíquotas podem variar conforme a atividade exercida, sendo de 8% para atividades que envolvam a indústria e comércio e de 32% nos casos de prestação de serviços.

O Lucro Presumido pode ser a escolha de empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, além de, também, ser indicado para aquelas com lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real. Sobre o PIS e COFINS, eles são mensurados de maneira cumulativa. Isso significa que as compras da empresa não geram abatimentos desses impostos e a alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Pode ser um regime benéfico para empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa. Mesmo assim, é preciso averiguar se o Simples Nacional não propicia maior vantagem quando comparado ao Lucro Presumido.

Mesmo que o CNPJ tenha adquirido uma margem de lucro maior, a tributação incidirá somente sobre a margem prefixada. No entanto, é necessário ter muita atenção, pois, se a margem de lucro efetiva for abaixo da prefixada, os impostos serão mensurados sobre a margem presumida. 

2. LUCRO REAL

 Assim como o Lucro Presumido, é um regime tributário que tem como finalidade mensurar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Porém, incidem sobre esse regime as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, — além do PIS e COFINS que, dependendo da situação, podem ser de 0,65% a 7,60%.

No Lucro Real, o Imposto de Renda é definido por meio do lucro contábil da empresa, acrescido dos ajustes requeridos pela lei fiscal. Por conta dessas variações, é considerado um regime mais complexo e mais adequado para empresas que têm margem de lucro menor que 32%, além de ser obrigatório para alguns negócios, como:

 • instituições bancárias;

 • sociedades de crédito, financiamento e investimento;

 • sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;

 • caixas econômicas;

 • empresas de arrendamento mercantil;

 • cooperativas de crédito; 

• empresas de seguros privados e de capitalização; 

• entidades de previdência privada, aberta, entre outras

3. SIMPLES NACIONAL 

O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123 de dezembro de 2006 com a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de propiciar um tratamento diferente e simplificado para esses pequenos empreendedores. Suas alíquotas variam de 4% a 22,90%, divididas em seis anexos que contemplam os mais variados ramos e atividades econômicas.

 Para as empresas com faturamento até R$4,8 milhões, a escolha do Simples Nacional, em regra, costuma ser a opção mais adequada. Mas a orientação do seu contador é imprescindível para acertar aqui. Ele é quem deve avaliar seu faturamento, o número de colaboradores e demais informações que alteram a alíquota definida inicialmente e indicar a melhor opção.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL E SIMPLES NACIONAL? 

Em comparação com o Lucro Presumido e o Lucro Real, e em se tratando dos tributos a serem recolhidos, as principais diferenças podem ser encontradas na apuração de quatro deles: CSLL e IRPJ sobre o lucro, PIS e COFINS sobre o faturamento. 

Em relação aos tributos sobre o lucro, enquanto no Lucro Real a base de cálculo é contada do lucro mensurado na contabilidade, com algumas adições e subtrações, no Lucro Presumido a base é adquirida por meio da aplicação de percentuais preestabelecidos sobre a receita da pessoa jurídica, o que dá o nome do regime, tendo em vista que se presume que o lucro seja o apontado.

Em relação aos tributos que recaem sobre o faturamento, no caso do Lucro Presumido, o PIS e COFINS incidem sobre o faturamento e, na maioria das situações, no Lucro Real também há essa incidência sobre o faturamento. Entretanto, aqui, isso ocorre com uma alíquota mais alta e permitindo à empresa deduzir da quantia a pagar créditos sobre suas aquisições. Dessa forma, no segundo caso, a alíquota é maior e a base é menor. 

Já o Simples Nacional é um regime de tributação simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês. 

Uma das principais vantagens desse tipo de regime é a diminuição das obrigações acessórias. Diversos impostos são recolhidos em uma única guia, que é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conhecida como DAS. 

COMO ESCOLHER O REGIME TRIBUTÁRIO MAIS ADEQUADO? 

Escolher o regime tributário mais adequado ao abrir uma empresa é importante para evitar o pagamento de tributos incorretos ou desnecessários, da mesma maneira que o negócio não pode pagar um valor a menos do que o devido para o Fisco. Apesar das três modalidades mostradas aqui, foi possível perceber que, nem sempre, uma empresa pode optar por qualquer uma delas, já que a única entre elas que aceita o enquadramento de qualquer CNPJ é o Lucro Real, justamente a mais complexa. Existem algumas limitações para se enquadrar no Lucro Presumido e ainda mais restrições quando falamos no enquadramento ao Simples Nacional. Já em outros casos, a empresa está obrigada a optar pelo Lucro Real.

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O 13º salário está chegando, você sabe como ele funciona?

Já estamos em novembro, isso te lembra alguma coisa? Isso mesmo, o 13° salário, um benefício muito esperado por todo trabalhador. 

Porém, mesmo tendo sido implantado em 1962, existe muita gente que ainda tem suas dúvidas sobre esse benefício, principalmente aqueles que irão recebê-lo pela primeira vez. 

Mas fique tranquilo, pois vamos te falar tudo sobre a famosa “gratificação de Natal”.

O QUE É 13° SALÁRIO E QUEM PODE RECEBER? 

O 13° salário foi instituído em 1962 e está previsto no art. 7º da Constituição Federal, esse benefício muitas vezes é chamado de “gratificação de Natal”. 

Esse benefício é devido a todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT. 

Ou seja, trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo terceiro.

 Mas antes é preciso se atentar a alguns pontos importantes, como: 

• É preciso ter no mínimo 15 dias

• Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).

 • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.

 • Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.

 • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

 QUANDO O 13° SALÁRIO É PAGO?

 A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas:

 • Primeira parcela: deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.

 • Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro. 

Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

A empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário dentro do prazo, fica sujeita a multa administrativa e o empregador poderá recorrer na Delegacia do Trabalho alegando o fato. 

QUAL O VALOR DO 13° SALÁRIO?

Segundo a Lei n° 4.090/62, o cálculo da gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado.

 Ou seja, para saber quanto você irá receber basta: dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

PARA FACILITAR, VEJA ESSE EXEMPLO:

 Maria recebe R$1.300,00 de salário, ela trabalhou o ano todo, para saber quanto Maria irá receber, faça o seguinte cálculo:

R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33 

R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300 

R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela). 

Para calcular o valor de quem não trabalhou o ano todo basta multiplicar pelo número de meses trabalhados. Lembrando que o 13° é pago em 2 parcelas. A 2° parcela terá um valor reduzido pois haverá a incidência de INSS e IRRF, o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência.

Então o cálculo da 2° parcela fica assim: 

R$ 1.300,00 x 7,79% = R$ 101,33 (Valor do INSS) 

R$ 1.300,00 – R$ 650,00 (1º parcela paga) = R$ 650,00 

R$ 650,00 – R$101,33 (INSS) = R$ 548,67 (2ª parcela)

Na segunda parcela, os descontos de INSS variam de acordo com a faixa salarial. Já nos descontos de IR são aplicadas alíquotas da tabela progressiva de IR, também conforme faixa salarial do colaborador.