Close up of payroll summary detail with figures and euro
A folha de pagamento é um dos documentos mais importantes da rotina de uma empresa. Além de ser uma obrigatoriedade da lei, nela constam os cálculos que determinam o pagamento dos colaboradores pelos seus serviços. Contudo, não é apenas o salário dos funcionários que a folha de pagamento representa, sobre ela também refletem uma série de tributos que a empresa tem que pagar, entre eles está a previdência.
Assim como um empregado contratado sobre regime CLT contribui para a previdência, a empresa também deve contribuir com uma parte. A e s s e r e c o l h i m e n t o d á – se o n o m e de contribuição previdenciária patronal, mais conhecida como INSS patronal. Entretanto, desde 2011 algumas empresas tem uma contribuição diferenciada, trata-se da desoneração da folha de pagamento.
PROJETO PRORROGA POR QUATRO ANOS A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
Esse é um assunto bastante e x t e n s o q u e e n v o l v e a s á r e a s trabalhista e tributária. A desoneração da folha de pagamento é algo que interfere bastante no dia a dia das empresas com essa possibilidade, saber quais são as novidades e estar atento às novas regras é importante para a saúde fiscal da organização.
O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?
A desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, com o intuito de aliviar um pouco a carga tributária de alguns setores empresariais. Ela consiste na substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa.
Para ficar mais fácil de entender, vamos usar um exemplo: Vamos supor que a folha de pagamento de uma empresa custa 20 mil reais, ela pagaria de contribuição previdenciária 20% deste valor, no caso 4.000 reais.
Contudo, caso ela esteja enquadrada na possibilidade da desoneração ela passa a recolher o percentual de 1 até 4,5% sobre o seu faturamento, ou seja, sua receita bruta, o que geralmente representa um valor menor de recolhimento do que a forma anterior.
Desde que surgiu a desoneração, ela passou por algumas mudanças que para entendermos precisamos mergulhar no que diz a legislação sobre isso.
O Q U E D I Z A L E I S O B R E A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?
Como vimos, a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, ela foi instituída com a lei Nº 12.546, sendo obrigatória para alguns setores descritos na lei. Com o passar do tempo, mais precisamente em 2015, essa desoneração sofreu uma alteração com a entrada da lei 13.161/15. A partir desta lei, as empresas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta ou pela contribuição previdenciária. Com isso, existem dois métodos de recolhimento, são eles o CPRB e CPP, entenda melhor:
-C P R B – C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA: Nessa opção, o valor do recolhimento é baseado na receita bruta da empresa, e o pagamento é efetuado por meio de uma DARF.
-CPP-CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA: Também conhecido como contribuição sobre a folha de pagamento, nesse caso o recolhimento é feito através de 20% sobre o valor da folha de pagamento, e o pagamento é efetuado por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS). Contudo, não são todas as empresas que podem fazer a opção da CPRB, confira no próximo tópico quais setores podem fazer essa opção.
QUEM TEM DIREITO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?
Existem 17 setores que possuem direito a essa desoneração: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Cada setor desses listados acima tem uma alíquota de contribuição no regime de CPRB que varia de 1 a 4,5% vale ressaltar que dentro do mesmo setor podem existir alíquotas diferentes, por isso, é importante sempre consultar as alíquotas referentes ao seu setor. Agora que entendemos melhor o que é a desoneração, e quem tem direito a ela, vamos entender o porquê esse assunto veio a tona no ano de 2020 e como ficou a situação para as empresas.
D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A D E PAGAMENTO: O QUE MUDOU?
A L e i 1 4 . 2 8 8 / 2 1 s a n c i o n a d a , estabelece a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até o ano de 2023. Porém, em junho deste ano, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o projeto que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamento. O texto o r i g i n a l , e m g r a n d e p a r t e m a n t i d o n o substitutivo, altera a Lei 12.546, de 2011, que, atualmente, prevê a desoneração da folha de pagamentos somente até o final deste ano. O PL 334/2023 prorroga o benefício até o fim de 2027 para os mesmos setores já previstos na lei em vigor.
Prevenção de acidente de trabalho é tudo que pode contribuir para evitar a ocorrência de um sinistro dentro de uma empresa. Nos segmentos industriais, construção civil e empresas da área da saúde (principalmente hospitais e clínicas), evitar acidentes demanda um esforço diário. Embora o foco recaia sobre os acidentes com potencial de causar lesões ou vítimas fatais, é preciso também observar os riscos ocupacionais de longo prazo, como aqueles relativos à ergonomia, por exemplo.
QUAL É A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES?
A vida é o bem mais precioso que existe, e sua preservação deve ser a prioridade número 1 nas empresas cujas atividades representem riscos. Além disso, um trabalhador que se afasta por causa de um acidente representa um grande prejuízo para a empresa, que fica sem poder contar com parte de sua força de trabalho, dispensada por atestados de saúde.
Cabe à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) zelar pelas iniciativas nesse sentido, o que leva à necessidade de trabalhar em equipe para que os acidentes sejam evitados.
VEJA A SEGUIR MEDIDAS FUNDAMENTAIS PARA O CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS. TENHA CUIDADO COM OS RESÍDUOS HOSPITALARES
No ambiente hospitalar, o risco não vem de equipamentos pesados, mas de itens simples e aparentemente insignificantes, como agulhas. Afinal, profissionais de saúde estão sujeitos a infecções, tanto quanto os pacientes e demais pessoas que transitam dentro de UTIs e CTIs.
GARANTA O USO DE EPI
Na área da saúde, todo profissional deve usar o Equipamento de Proteção Individual, a fim de se proteger do risco de infecções. No contexto hospitalar, entre estes equipamentos estão as luvas, aventais, máscaras e óculos de proteção.
Já no segmento industrial, são EPI ‘s básicos botas, luvas reforçadas, óculos e protetores auriculares. Na construção civil, ,os trabalhadores devem obrigatoriamente usar capacetes e, assim como na indústria, óculos de proteção e luvas.
Estes e outros itens protegem os trabalhadores de eventuais choques causados por materiais em queda livre. Também servem para proteger a visão da exposição às luzes de equipamentos de solda e resguardar a audição do excesso de ruído causado por máquinas em operação.
SINALIZE O AMBIENTE
Parte dos acidentes de trabalho são causados pela falta de informação sobre os riscos que o ambiente apresenta. Mitigar esse tipo de risco é o objetivo da sinalização de segurança, cuja função é alertar para a possibilidade de quedas de materiais e incidência de ruídos, entre outros.
O assunto é regulamentado pelas Normas Brasileiras nº 13.425 e 13.434, ambas sobre a sinalização contra incêndios e desastres.
Vale destacar a definição sobre sinalização de segurança que consta na NBR 13.434:
“Sinalização que fornece uma mensagem composta por uma combinação de cores e formas geométricas, à qual é atribuída uma mensagem específica de segurança pela adição de um símbolo gráfico executado com cor de contraste.”
TENHA ROTINAS DE TREINAMENTO
Os riscos à segurança estão presentes por toda a parte e podem se materializar de diferentes maneiras. Incêndios, por exemplo, demandam ações rápidas, firmes e coordenadas, em razão do altíssimo grau de periculosidade que representam e a rapidez com que podem se espalhar.
É preciso que todos os trabalhadores saibam o que fazer caso o fogo se alastre nas instalações. Para isso, a CIPA pode instituir rotinas de treinamento, tanto para orientar a evacuação das pessoas quanto para o combate direto ao incêndio.
MANTENHA A ORGANIZAÇÃO LIMPEZA
Os industriais japoneses desenvolveram o método 5S de gestão em resposta aos desafios da indústria. Embora o objetivo seja a implementação da gestão da qualidade, ela é também uma referência em termos de prevenção de acidentes de trabalho.
Cada um dos “S” representa um conceito diferente: Seiri (Utilização); Seiton (Organização); Seiso (Limpeza); Seiketsu (Padronização) e Shitsuke (Disciplina).
ATUALIZE SEUS COLABORADORES
É fundamental que todos fiquem sabendo quando houver uma ocorrência, até porque essa é uma chance de aprender. Assim fazem, por exemplo, as empreiteiras que fixam placas em seus canteiros de obras, informando há quantos dias estão trabalhando sem acidentes. Na indústria, esse é um tipo de sinalização recorrente, servindo não só como um alerta sobre os riscos como para manter as pessoas engajadas na prevenção.
TENHA CUIDADO COM A OPERAÇÃO DE MÁQUINAS
Os acidentes com máquinas estão entre as principais causas de mortes e lesões graves no ambiente de trabalho. Nesse aspecto, é fundamental que as empresas façam revisões periódicas e cuidem da manutenção preventiva, além de treinar seus trabalhadores para operá-las corretamente.
PRESTE ATENÇÃO ÀS NRS
As Normas Regulamentadoras são a referência principal em questões de segurança no trabalho.
São elas:
NR-1: Disposições Gerais
NR-2: Inspeção Prévia
NR-3: Embargo e Interdição
NR-4: Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
NR-6: Equipamento de Proteção Individual – EPI
NR-7: Exames Médicos
NR-8: Edificações.
Vale consultar as NRs de seu interesse no site do governo brasileiro.
VALORIZE A CIPA
Para que possa desempenhar bem o seu papel, é fundamental que as empresas valorizem a CIPA e todas as suas atividades. Suas orientações devem ser seguidas à risca, bem como a participação nos treinamentos que ela promove, que deve ser assídua. Quanto mais prestigiada for a CIPA, mais atentas aos riscos ocupacionais as pessoas tendem a ser, passando assim a trabalhar ativamente em prol da segurança.
Escolher o regime de tributação ideal é essencial para a manutenção de qualquer CNPJ, já que ele influencia diretamente nos valores dos impostos a pagar. Além de pesar no bolso, o enquadramento inadequado pode provocar problemas fiscais com a Receita Federal, em que autuações, multas e demais penalidades podem ser aplicadas. Para evitar que isso aconteça, é necessário que você tenha os principais pontos sobre os regimes tributários bem esclarecidos, como tipos de impostos pagos pela empresa, características de cada um dos regimes e outros aspectos.
O QUE É REGIME DE TRIBUTAÇÃO?
O regime de tributação é um sistema que estabelece a cobrança de impostos de cada CNPJ, de acordo com o montante da arrecadação. Além disso, ele também vai depender de vários outros fatores inerentes ao negócio, como o porte, o tipo de atividade exercida, o faturamento, etc. No Brasil são três os tipos de regime tributário mais adotados: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PORTES DE EMPRESA, TIPOS SOCIETÁRIOS E REGIMES TRIBUTÁRIOS?
Antes de falar dos regimes em si, é muito importante compreender que definir o porte da empresa é um passo diferente do enquadramento em um regime tributário que por sua vez, é diferente da escolha do tipo societário. Apesar de serem coisas diferentes, é muito comum encontrar pessoas confundindo esses termos. Para facilitar o entendimento, vamos pensar no processo de abertura de um CNPJ. Primeiro, você precisa definir o tipo societário, basicamente isso define se você abrirá a empresa sozinho ou com mais sócios. Os tipos societários possíveis no Brasil são: Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Limitada (Ltda) e Sociedade Anônima (S.A.). Após a escolha do tipo, você deve enquadrar seu CNPJ em um dos portes que variam conforme o tamanho e faturamento. Quando se trata de micro e pequenas empresas, os portes indicados são o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP).
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS PAGOS PELAS EMPRESAS?
Para a empresa iniciar suas atividades e emitir notas fiscais, é muito importante entender sobre os principais impostos pagos e, dessa forma, manter a regularidade fiscal. Entre os principais tributos cobrados atualmente estão o IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, ISS IPI e CPP. Entenda melhor o que algumas dessas siglas significam e quando se aplicam.
1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ):
Trata-se do imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas, mensurado conforme o regime tributário da organização.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL):
Representa uma contribuição social e acompanha o sistema tributário estabelecido para o recolhimento do IRPJ. A taxa é de 9% para as empresas, com exceção das instituições financeiras, de seguro privado e de capitalização, situações em que a alíquota pode chegar até 15%. Para as empresas participantes do Simples Nacional que exercem atividade no comércio e na indústria, a taxa é semelhante à do IRPJ e pode chegar a 0,79% para prestadores de serviços e 2,53% para as que estão inseridas nas determinações do seu Anexo IV.
3. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP):
É uma contribuição federal de caráter social, que tem o objetivo de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades. As pessoas jurídicas de direito privado são as contribuintes, e o montante incidirá sobre o faturamento mensal da organização, podendo a alíquota variar entre 0,65% e 1,65%.
4. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS):
É uma contribuição federal que incide sobre o que a organização fatura, com o objetivo de financiar a seguridade social. As pequenas e microempresas que escolhem pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigação de pagamento dessa contribuição
5. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS):
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e que incidirá sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e algumas prestações de serviços. Dessa forma, as empresas que realizam transações comerciais e que têm uma operação de circulação de mercadorias, bem como exercem atividades de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão submetidas à incidência do ICMS. A alíquota vai variar de acordo com cada Estado, por se tratar de um imposto estadual.
6. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS):
Para saber o que é ISS, basta compreender que é um tributo municipal e que incide sobre a prestação de serviços. Assim, as empresas que prestam serviços de qualquer natureza devem realizar essa contribuição. A alíquota do ISS varia conforme cada município, no entanto, o valor mínimo é de 2% e o máximo de 5%.
QUAIS SÃO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO?
Os empreendedores podem escolher o regime apropriado para o seu negócio dentre três opções mais comuns: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Veja a seguir como cada um funciona:
1. LUCRO PRESUMIDO
Nesse tipo de regime há uma forma de tributação simplificada para estabelecer a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Para os dois impostos as alíquotas podem variar conforme a atividade exercida, sendo de 8% para atividades que envolvam a indústria e comércio e de 32% nos casos de prestação de serviços.
O Lucro Presumido pode ser a escolha de empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, além de, também, ser indicado para aquelas com lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real. Sobre o PIS e COFINS, eles são mensurados de maneira cumulativa. Isso significa que as compras da empresa não geram abatimentos desses impostos e a alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Pode ser um regime benéfico para empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa. Mesmo assim, é preciso averiguar se o Simples Nacional não propicia maior vantagem quando comparado ao Lucro Presumido.
Mesmo que o CNPJ tenha adquirido uma margem de lucro maior, a tributação incidirá somente sobre a margem prefixada. No entanto, é necessário ter muita atenção, pois, se a margem de lucro efetiva for abaixo da prefixada, os impostos serão mensurados sobre a margem presumida.
2. LUCRO REAL
Assim como o Lucro Presumido, é um regime tributário que tem como finalidade mensurar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Porém, incidem sobre esse regime as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, — além do PIS e COFINS que, dependendo da situação, podem ser de 0,65% a 7,60%.
No Lucro Real, o Imposto de Renda é definido por meio do lucro contábil da empresa, acrescido dos ajustes requeridos pela lei fiscal. Por conta dessas variações, é considerado um regime mais complexo e mais adequado para empresas que têm margem de lucro menor que 32%, além de ser obrigatório para alguns negócios, como:
• instituições bancárias;
• sociedades de crédito, financiamento e investimento;
• sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;
• caixas econômicas;
• empresas de arrendamento mercantil;
• cooperativas de crédito;
• empresas de seguros privados e de capitalização;
• entidades de previdência privada, aberta, entre outras
3. SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123 de dezembro de 2006 com a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de propiciar um tratamento diferente e simplificado para esses pequenos empreendedores. Suas alíquotas variam de 4% a 22,90%, divididas em seis anexos que contemplam os mais variados ramos e atividades econômicas.
Para as empresas com faturamento até R$4,8 milhões, a escolha do Simples Nacional, em regra, costuma ser a opção mais adequada. Mas a orientação do seu contador é imprescindível para acertar aqui. Ele é quem deve avaliar seu faturamento, o número de colaboradores e demais informações que alteram a alíquota definida inicialmente e indicar a melhor opção.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL E SIMPLES NACIONAL?
Em comparação com o Lucro Presumido e o Lucro Real, e em se tratando dos tributos a serem recolhidos, as principais diferenças podem ser encontradas na apuração de quatro deles: CSLL e IRPJ sobre o lucro, PIS e COFINS sobre o faturamento.
Em relação aos tributos sobre o lucro, enquanto no Lucro Real a base de cálculo é contada do lucro mensurado na contabilidade, com algumas adições e subtrações, no Lucro Presumido a base é adquirida por meio da aplicação de percentuais preestabelecidos sobre a receita da pessoa jurídica, o que dá o nome do regime, tendo em vista que se presume que o lucro seja o apontado.
Em relação aos tributos que recaem sobre o faturamento, no caso do Lucro Presumido, o PIS e COFINS incidem sobre o faturamento e, na maioria das situações, no Lucro Real também há essa incidência sobre o faturamento. Entretanto, aqui, isso ocorre com uma alíquota mais alta e permitindo à empresa deduzir da quantia a pagar créditos sobre suas aquisições. Dessa forma, no segundo caso, a alíquota é maior e a base é menor.
Já o Simples Nacional é um regime de tributação simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês.
Uma das principais vantagens desse tipo de regime é a diminuição das obrigações acessórias. Diversos impostos são recolhidos em uma única guia, que é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conhecida como DAS.
COMO ESCOLHER O REGIME TRIBUTÁRIO MAIS ADEQUADO?
Escolher o regime tributário mais adequado ao abrir uma empresa é importante para evitar o pagamento de tributos incorretos ou desnecessários, da mesma maneira que o negócio não pode pagar um valor a menos do que o devido para o Fisco. Apesar das três modalidades mostradas aqui, foi possível perceber que, nem sempre, uma empresa pode optar por qualquer uma delas, já que a única entre elas que aceita o enquadramento de qualquer CNPJ é o Lucro Real, justamente a mais complexa. Existem algumas limitações para se enquadrar no Lucro Presumido e ainda mais restrições quando falamos no enquadramento ao Simples Nacional. Já em outros casos, a empresa está obrigada a optar pelo Lucro Real.
Já estamos em novembro, isso te lembra alguma coisa? Isso mesmo, o 13° salário, um benefício muito esperado por todo trabalhador.
Porém, mesmo tendo sido implantado em 1962, existe muita gente que ainda tem suas dúvidas sobre esse benefício, principalmente aqueles que irão recebê-lo pela primeira vez.
Mas fique tranquilo, pois vamos te falar tudo sobre a famosa “gratificação de Natal”.
O QUE É 13° SALÁRIO E QUEM PODE RECEBER?
O 13° salário foi instituído em 1962 e está previsto no art. 7º da Constituição Federal, esse benefício muitas vezes é chamado de “gratificação de Natal”.
Esse benefício é devido a todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT.
Ou seja, trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo terceiro.
Mas antes é preciso se atentar a alguns pontos importantes, como:
• É preciso ter no mínimo 15 dias
• Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
• Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
• Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
• O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.
QUANDO O 13° SALÁRIO É PAGO?
A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas:
• Primeira parcela: deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.
• Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.
A empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário dentro do prazo, fica sujeita a multa administrativa e o empregador poderá recorrer na Delegacia do Trabalho alegando o fato.
QUAL O VALOR DO 13° SALÁRIO?
Segundo a Lei n° 4.090/62, o cálculo da gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado.
Ou seja, para saber quanto você irá receber basta: dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.
PARA FACILITAR, VEJA ESSE EXEMPLO:
Maria recebe R$1.300,00 de salário, ela trabalhou o ano todo, para saber quanto Maria irá receber, faça o seguinte cálculo:
R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33
R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300
R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela).
Para calcular o valor de quem não trabalhou o ano todo basta multiplicar pelo número de meses trabalhados. Lembrando que o 13° é pago em 2 parcelas. A 2° parcela terá um valor reduzido pois haverá a incidência de INSS e IRRF, o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência.
Na segunda parcela, os descontos de INSS variam de acordo com a faixa salarial. Já nos descontos de IR são aplicadas alíquotas da tabela progressiva de IR, também conforme faixa salarial do colaborador.