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O que é preciso saber sobre o Regime de Tributação?

Escolher o regime de tributação ideal é essencial para a manutenção de qualquer CNPJ, já que ele influencia diretamente nos valores dos impostos a pagar. Além de pesar no bolso, o enquadramento inadequado pode provocar problemas fiscais com a Receita Federal, em que autuações, multas e demais penalidades podem ser aplicadas. Para evitar que isso aconteça, é necessário que você tenha os principais pontos sobre os regimes tributários bem esclarecidos, como tipos de impostos pagos pela empresa, características de cada um dos regimes e outros aspectos.

 O QUE É REGIME DE TRIBUTAÇÃO?

O regime de tributação é um sistema que estabelece a cobrança de impostos de cada CNPJ, de acordo com o montante da arrecadação. Além disso, ele também vai depender de vários outros fatores inerentes ao negócio, como o porte, o tipo de atividade exercida, o faturamento, etc. No Brasil são três os tipos de regime tributário mais adotados: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PORTES DE EMPRESA, TIPOS SOCIETÁRIOS E REGIMES TRIBUTÁRIOS? 

Antes de falar dos regimes em si, é muito importante compreender que definir o porte da empresa é um passo diferente do enquadramento em um regime tributário que por sua vez, é diferente da escolha do tipo societário. Apesar de serem coisas diferentes, é muito comum encontrar pessoas confundindo esses termos. Para facilitar o entendimento, vamos pensar no processo de abertura de um CNPJ. Primeiro, você precisa definir o tipo societário, basicamente isso define se você abrirá a empresa sozinho ou com mais sócios. Os tipos societários possíveis no Brasil são: Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Limitada (Ltda) e Sociedade Anônima (S.A.). Após a escolha do tipo, você deve enquadrar seu CNPJ em um dos portes que variam conforme o tamanho e faturamento. Quando se trata de micro e pequenas empresas, os portes indicados são o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP).

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS PAGOS PELAS EMPRESAS?

 Para a empresa iniciar suas atividades e emitir notas fiscais, é muito importante entender sobre os principais impostos pagos e, dessa forma, manter a regularidade fiscal. Entre os principais tributos cobrados atualmente estão o IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, ISS IPI e CPP. Entenda melhor o que algumas dessas siglas significam e quando se aplicam. 

1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ): 

Trata-se do imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas, mensurado conforme o regime tributário da organização.

 2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL): 

Representa uma contribuição social e acompanha o sistema tributário estabelecido para o recolhimento do IRPJ. A taxa é de 9% para as empresas, com exceção das instituições financeiras, de seguro privado e de capitalização, situações em que a alíquota pode chegar até 15%. Para as empresas participantes do Simples Nacional que exercem atividade no comércio e na indústria, a taxa é semelhante à do IRPJ e pode chegar a 0,79% para prestadores de serviços e 2,53% para as que estão inseridas nas determinações do seu Anexo IV. 

3. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP):

 É uma contribuição federal de caráter social, que tem o objetivo de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades. As pessoas jurídicas de direito privado são as contribuintes, e o montante incidirá sobre o faturamento mensal da organização, podendo a alíquota variar entre 0,65% e 1,65%. 

4. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS):

É uma contribuição federal que incide sobre o que a organização fatura, com o objetivo de financiar a seguridade social. As pequenas e microempresas que escolhem pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigação de pagamento dessa contribuição

5. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS): 

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e que incidirá sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e algumas prestações de serviços. Dessa forma, as empresas que realizam transações comerciais e que têm uma operação de circulação de mercadorias, bem como exercem atividades de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão submetidas à incidência do ICMS. A alíquota vai variar de acordo com cada Estado, por se tratar de um imposto estadual.

6. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS): 

Para saber o que é ISS, basta compreender que é um tributo municipal e que incide sobre a prestação de serviços. Assim, as empresas que prestam serviços de qualquer natureza devem realizar essa contribuição. A alíquota do ISS varia conforme cada município, no entanto, o valor mínimo é de 2% e o máximo de 5%.

QUAIS SÃO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO? 

Os empreendedores podem escolher o regime apropriado para o seu negócio dentre três opções mais comuns: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Veja a seguir como cada um funciona: 

1. LUCRO PRESUMIDO

 Nesse tipo de regime há uma forma de tributação simplificada para estabelecer a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Para os dois impostos as alíquotas podem variar conforme a atividade exercida, sendo de 8% para atividades que envolvam a indústria e comércio e de 32% nos casos de prestação de serviços.

O Lucro Presumido pode ser a escolha de empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, além de, também, ser indicado para aquelas com lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real. Sobre o PIS e COFINS, eles são mensurados de maneira cumulativa. Isso significa que as compras da empresa não geram abatimentos desses impostos e a alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Pode ser um regime benéfico para empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa. Mesmo assim, é preciso averiguar se o Simples Nacional não propicia maior vantagem quando comparado ao Lucro Presumido.

Mesmo que o CNPJ tenha adquirido uma margem de lucro maior, a tributação incidirá somente sobre a margem prefixada. No entanto, é necessário ter muita atenção, pois, se a margem de lucro efetiva for abaixo da prefixada, os impostos serão mensurados sobre a margem presumida. 

2. LUCRO REAL

 Assim como o Lucro Presumido, é um regime tributário que tem como finalidade mensurar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Porém, incidem sobre esse regime as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, — além do PIS e COFINS que, dependendo da situação, podem ser de 0,65% a 7,60%.

No Lucro Real, o Imposto de Renda é definido por meio do lucro contábil da empresa, acrescido dos ajustes requeridos pela lei fiscal. Por conta dessas variações, é considerado um regime mais complexo e mais adequado para empresas que têm margem de lucro menor que 32%, além de ser obrigatório para alguns negócios, como:

 • instituições bancárias;

 • sociedades de crédito, financiamento e investimento;

 • sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;

 • caixas econômicas;

 • empresas de arrendamento mercantil;

 • cooperativas de crédito; 

• empresas de seguros privados e de capitalização; 

• entidades de previdência privada, aberta, entre outras

3. SIMPLES NACIONAL 

O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123 de dezembro de 2006 com a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de propiciar um tratamento diferente e simplificado para esses pequenos empreendedores. Suas alíquotas variam de 4% a 22,90%, divididas em seis anexos que contemplam os mais variados ramos e atividades econômicas.

 Para as empresas com faturamento até R$4,8 milhões, a escolha do Simples Nacional, em regra, costuma ser a opção mais adequada. Mas a orientação do seu contador é imprescindível para acertar aqui. Ele é quem deve avaliar seu faturamento, o número de colaboradores e demais informações que alteram a alíquota definida inicialmente e indicar a melhor opção.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL E SIMPLES NACIONAL? 

Em comparação com o Lucro Presumido e o Lucro Real, e em se tratando dos tributos a serem recolhidos, as principais diferenças podem ser encontradas na apuração de quatro deles: CSLL e IRPJ sobre o lucro, PIS e COFINS sobre o faturamento. 

Em relação aos tributos sobre o lucro, enquanto no Lucro Real a base de cálculo é contada do lucro mensurado na contabilidade, com algumas adições e subtrações, no Lucro Presumido a base é adquirida por meio da aplicação de percentuais preestabelecidos sobre a receita da pessoa jurídica, o que dá o nome do regime, tendo em vista que se presume que o lucro seja o apontado.

Em relação aos tributos que recaem sobre o faturamento, no caso do Lucro Presumido, o PIS e COFINS incidem sobre o faturamento e, na maioria das situações, no Lucro Real também há essa incidência sobre o faturamento. Entretanto, aqui, isso ocorre com uma alíquota mais alta e permitindo à empresa deduzir da quantia a pagar créditos sobre suas aquisições. Dessa forma, no segundo caso, a alíquota é maior e a base é menor. 

Já o Simples Nacional é um regime de tributação simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês. 

Uma das principais vantagens desse tipo de regime é a diminuição das obrigações acessórias. Diversos impostos são recolhidos em uma única guia, que é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conhecida como DAS. 

COMO ESCOLHER O REGIME TRIBUTÁRIO MAIS ADEQUADO? 

Escolher o regime tributário mais adequado ao abrir uma empresa é importante para evitar o pagamento de tributos incorretos ou desnecessários, da mesma maneira que o negócio não pode pagar um valor a menos do que o devido para o Fisco. Apesar das três modalidades mostradas aqui, foi possível perceber que, nem sempre, uma empresa pode optar por qualquer uma delas, já que a única entre elas que aceita o enquadramento de qualquer CNPJ é o Lucro Real, justamente a mais complexa. Existem algumas limitações para se enquadrar no Lucro Presumido e ainda mais restrições quando falamos no enquadramento ao Simples Nacional. Já em outros casos, a empresa está obrigada a optar pelo Lucro Real.

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CTPS

Carteira de Trabalho Digital

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo Decreto-Lei nº 926, de 1969. Todos os trabalhadores tem um só documento de trabalho: a CTPS, não importa se a atividade é urbana ou rural, ou se o trabalhador é maior ou menor de idade.

CTPS – Obrigatoriedade

A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

São obrigados a possuir CTPS: empresários; servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); empregados urbanos e rurais; produtores rurais, proprietários ou não; segurados especiais; profissionais liberais; atletas de futebol; trabalhadores temporários; trabalhadores avulsos; empregados domésticos; etc. (artigo 13, da CLT; artigo 9, da Lei Complementar nº 150, de 2015).

Emissão da CTPS

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia (ME), preferencialmente em meio eletrônico. O documento em meio físico (papel) só será emitido de forma excepcional, enquanto o empregador não
estiver sujeito ao uso do eSocial.

A Secretaria Especial do Trabalho esclarece em seu site, no endereço www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho digital, que somente os trabalhadores contratados por órgãos públicos e organismos internacionais devem utilizar a CTPS em meio físico (papel). Todos os demais empregadores obrigados ao eSocial vão utilizar a CTPS digital.

Carteira de Trabalho Digital

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente a CTPS emitida em meio físico e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação.

O trabalhador deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br. A habilitação será realizada no primeiro acesso da conta, podendo ser feita por meio de aplicativo específico – denominado “Carteira de Trabalho Digital”, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou, do site www.gov.br – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital (artigos 2º, 3º e 4º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).

Para efeito da Carteira de Trabalho Digital, a identificação do trabalhador será feita unicamente pelo seu número de inscrição no CPF (artigo 3º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019)

eSocial

Para os empregadores já obrigados ao uso do Sistema Público de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a comunicação do número de inscrição no CPF, pelo trabalhador ao empregador, equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizadosda Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações exigidas pela CLT (artigo5º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).

Acesso aos registros pelo trabalhador

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS, em meio físico (papel), no prazo de 48 horas a partir da sua anotação. No caso da Carteira de Trabalho Digital, o acesso às informações do contrato de trabalho ocorre após o processamento das respectivas anotações (artigo 29, da CLT; e artigo 6º, da Portaria SEPRT nº1065, de 2019).

Anotações na CTPS

Quando da contratação do trabalhador, o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se for o caso. O registros eletrônicos gerados pelo empregador, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital, equivalem às anotações mencionadas (artigo 29, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT).

As anotações devem ser feitas na data-base da categoria profissional respectivamente (anualmente); a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no caso de rescisão contratual; e, quando da necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Além dessas anotações, outras devem ser feitas, como férias, contrato de aprendizagem etc.

Os registros gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às mencionadas anotações (artigos 29, §§ 2º e 7º, 135, § 1º e, 428, § 1º,da CLT).

A falta de anotação pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Vedação de anotações desabonadoras

É vedado ao empregador efetuar na Carteira de Trabalho qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado, que possa causar danos à sua imagem, especialmente quanto a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde, e desempenho profissional ou comportamental. Assim, não pode o empregador anotar, por exemplo, rescisão por justa causa, penalidades aplicadas como advertências e suspensões etc.

Valor das anotações

As anotações nas Carteiras de Trabalho em meio físico (papel) ou digital servem de prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre empresa e empregado, por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional.

Na Justiça do Trabalho, as anotações constituem prova específica do contrato individual do trabalho (artigo 456, da CLT).

As anotações constituem prova completa e segura do contrato de trabalho, muito embora sua falta não impeça a respectiva configuração. Isso porque o contrato pode ser celebrado de forma verbal e até mesmo tacitamente, o que demonstra não ser a CTPS um documento essencial à propositura da reclamação.

No âmbito da Previdência Social, as anotações são válidas como prova de vínculo empregatício; salário de contribuição; filiação ao RGPS; tempo de contribuição; carência etc.

Crimes de falsificação

Para efeito de emissão, substituição e anotação da CTPS, considera-se crime de falsificação de documento e falsidade ideológica, com as penalidades previstas no artigo 49, da CLT, e nos artigos 297 e 299, do Código Penal:

a) fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

b) afirmar falsamente sua própria identidade, sua filiação, seu lugar de nascimento, sua residência, sua profissão, seu estado civil e seus beneficiários (ou atestar os de outras pessoas);

c) servir-se de documentos por qualquer forma falsificados,

d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir CTPS assim alterada;

e) anotar dolosamente em CTPS ou em registro de empregado, bem como confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

Conteúdo extraído na íntegra do Boletim do empresário Balaminut
Gestão Empresarial
Edição de 01-2022

https://www.balaminut.com.br/boletimdigita