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Contabilidade

Lucros Cessantes

Prejuízos causados pela interrupção
de qualquer atividade

Os lucros cessantes é regulamentado pelos artigos 402 e 403, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). Trata-se de um evento, gerado de algum fato ou ato, praticado por terceiro, que comprometa a receita de uma pessoa ou empresa em virtude daquele ato, responsabilizando o gerador do dano pelo ocorrido para que lhe garanta o rendimento interrompido.

Em outras palavras, lucro cessante é uma espécie do dano material, em que a vítima deixará de receber valores em virtude de uma parada repentina de suas atividades habituais.

A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos e sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, ou imperícia de outrem.

Para sua caracterização, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes, não basta argumentar sua existência, deve-se prová-los. O Código Civil assim dispõe sobre a reparação de danos:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Um exemplo comum é do táxi, que pode ficar inoperante por conta de um acidente. A situação dará ao taxista o direito de pleitear indenização por conta daquele dia ou dos dias em que precisará ficar parado até que o carro volte a circular novamente.

No caso do empresário, lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades da empresa, por não poder vender um produto que falta no estoque, uma máquina que deixa de produzir, um advogado que teve seu voo trocado e perdeu a hora da audiência, um incêndio na fábrica etc.

Os lucros cessantes, para serem calculados, exige um fundamento seguro, de modo não abranger ganhos imaginários. Cabe a um perito fazer análises objetivas, fundadas em fatos passados e correntes. O artigo 402, especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar” e não o que “lucraria com especulação”. A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo.

Segundo o artigo 944, do mesmo Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não basta a simples apreciação do lucro líquido médio para se chegar ao dano. A empresa que para de funcionar deve arcar com salários, aluguéis, publicidade e outros custos, durante a paralisação. É parte do lucro que arcava com essas obrigações. Todos esses custos deverão ser equacionados com a indenização dos lucros cessantes.

Vale destacar que lucro líquido é aquele obtido após o pagamento de todas as suas obrigações, inclusive as obrigações tributárias e previdenciárias. Desta maneira, deve-se incluir nos lucros cessantes não só as obrigações trabalhistas, mas o que a empresa pagaria de previdência e imposto de renda sobre a média dos lucros. Esse valor total depende de cada situação.

A vigência dos lucros cessantes se limita à média dos períodos sazonais. Se a empresa deixou de funcionar justamente nos meses de novembro a janeiro, a média dos três últimos períodos natalinos poderá dizer se as vendas estavam crescentes ou decrescentes para aquela empresa.

É pela média crescente ou decrescente que se calcula os lucros cessantes, não importando se para o resto do comércio as vendas estavam em ascensão ou queda, porque é a expectativa de lucro que movimenta os investimentos de cada empresa.

Dependendo do dolo ou da culpa, o juiz pode reduzir a indenização, segundo inteligência do parágrafo único do Artigo 944, que considera fatores como estado de sã consciência, se houve uma falha mecânica que foge da competência de quem cometeu o dano, culpa sem dolo etc. Tudo isso poderá levar o juiz a minorar ou não a indenização, além de parcelar a dívida para que esta indenização caiba no perfil econômico do devedor.

Pequenos e médios empresários também precisam considerar a importância do seguro de lucros cessantes. A garantia de manutenção de remuneração para seu sustento e de seus familiares, bem como a proteção de seu patrimônio em caso de sinistros, dão mais tranquilidade ao planejamento de seu negócio.

Cada seguradora tem seus pacotes de cobertura e abrangência, que precisam ser estudados para se chegar ao mais adequado às particularidades de cada empresa.

Conteúdo extraído na íntegra do Boletim do empresário Balaminut
Gestão Empresarial
Edição de 01-2022

https://www.balaminut.com.br/boletimdigita